segunda-feira, 18 de outubro de 2010

DA FAMÍLIA,DA CRIANÇA DO ADOLECENTE E DO IDOSO.


ART.227. E dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança e ao adolescente,com absoluta prioridade, o direito á cultura, a dignidade ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitário além de coloca-las a salvo de toda a forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade.
§3º O direito a proteção especial abrangerá os seguinntes aspectos:
I- idade minima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observando o disposto no art 7º, XXXIII.
II- garantia de direitos previdenciaríos e trabalhos ;
III- garantia de acesso do trabalhador adolescente a escola.
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